STJ — 2682076

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24131aee781907c184d464f53324a6e144309fd1c484346246a2c49cec57d599

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
  2. O embargante, no tocante aos óbices indicados na decisão agravada das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na verdade, impugnou os referidos fundamentos. A título de omissão, a defesa pretendeu o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
  3. O agravo regimental em matéria penal não tem previsão legal para inclusão em pauta. No caso, não houve nenhuma ilegalidade e a defesa técnica teve prévia ciência da data de julgamento do referido recurso.
  4. O pedido de retirada de pauta, baseado no "desejo de proferir sustentação oral" (fl. 1.462) haveria de ser indeferido, pois, há o entendimento de não haver previsão legal para a sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática proferida em AREsp.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O embargante, no tocante aos óbices indicados na decisão agravada das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na verdade, impugnou os referidos fundamentos. A título de omissão, a defesa pretendeu o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração. 3. O agravo regimental em matéria penal não tem previsão legal para inclusão em pauta. No caso, não houve nenhuma ilegalidade e a defesa técnica teve prévia ciência da data de julgamento do referido recurso. 4. O pedido de retirada de pauta, baseado no "desejo de proferir sustentação oral" (fl. 1.462) haveria de ser indeferido, pois, há o entendimento de não haver previsão legal para a sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática proferida em AREsp. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.