STJ — 967347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430bd5e6dfa620d69e08019d8e8faf25c51b97fef46011487a6fff20226897d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O writ se insurge contra a decisão que indeferiu pleito liminar formulado em prévio habeas corpus, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ensejaria, inclusive, o indeferimento liminar da presente ordem. Contudo, esse posicionamento pode ser afastado em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que ocorreu na hipótese dos autos.
  2. Muito embora a conduta imputada ao agravante seja grave, considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia pela prisão domiciliar cumulada com a aplicação de outras medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a organização criminosa já está, ao que tudo indica, desmantelada, com exposição de seus membros e, mais, outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, tais como a busca e apreensão, a suspensão da atividade da empresa envolvida, o bloqueio e arresto de bens e as quebras de sigilos.
  3. Agravo regimental provido a fim de, superando a Súmula 691/STF, conceder liminarmente a ordem de habeas corpus, de modo a substituir a prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar, até o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe, por ora, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades, e proibição de contato com qualquer um dos demais investigados), advertindo-o da necessidade de sua permanência no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. 1. O writ se insurge contra a decisão que indeferiu pleito liminar formulado em prévio habeas corpus, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ensejaria, inclusive, o indeferimento liminar da presente ordem. Contudo, esse posicionamento pode ser afastado em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. Muito embora a conduta imputada ao agravante seja grave, considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia pela prisão domiciliar cumulada com a aplicação de outras medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a organização criminosa já está, ao que tudo indica, desmantelada, com exposição de seus membros e, mais, outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, tais como a busca e apreensão, a suspensão da atividade da empresa envolvida, o bloqueio e arresto de bens e as quebras de sigilos. 3. Agravo regimental provido a fim de, superando a Súmula 691/STF, conceder liminarmente a ordem de habeas corpus, de modo a substituir a prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar, até o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe, por ora, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades, e proibição de contato com qualquer um dos demais investigados), advertindo-o da necessidade de sua permanência no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) dando provimento ao agravo regimental e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando-lhe provimento, verificado o empate e prevalecendo a decisão mais favorável, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.