Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE
NÃO LOGRA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. MÁCULA QUE IMPEDE O EFETIVO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE DO
CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA
TÓXICA NÃO EXPRESSIVA (153,06 G DE MACONHA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem
impetrada, quando evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do ora agravante.2. Hipótese em que o Parquet Federal
sustenta a necessidade de prosseguimento da ação penal, apoiado no
argumento de que a quantidade de droga apreendida excede ao patamar
considerado no julgamento do Tema 506/STF.3. No caso, os elementos
amealhados nos autos - droga apreendida, em ação fiscalizatória de
rotina, dentro de um pacote destinado ao agravado -, não são
suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da
droga, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE
NÃO LOGRA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. MÁCULA QUE IMPEDE O EFETIVO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE DO
CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA
TÓXICA NÃO EXPRESSIVA (153,06 G DE MACONHA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem
impetrada, quando evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do ora agravante.2. Hipótese em que o Parquet Federal
sustenta a necessidade de prosseguimento da ação penal, apoiado no
argumento de que a quantidade de droga apreendida excede ao patamar
considerado no julgamento do Tema 506/STF.3. No caso, os elementos
amealhados nos autos - droga apreendida, em ação fiscalizatória de
rotina, dentro de um pacote destinado ao agravado -, não são
suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da
droga, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.