STJ — 629310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64424e9c6eef317e76a3f6e832d1304e750603a1e16d867c0c1326c3b601f02d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911332
Número de registro na fonte
202003137856
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 64424e9c6eef317e76a3f6e832d1304e750603a1e16d867c0c1326c3b601f02d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 64424e9c6eef317e76a3f6e832d1304e750603a1e16d867c0c1326c3b601f02d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO LOGRA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. MÁCULA QUE IMPEDE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NÃO EXPRESSIVA (153,06 G DE MACONHA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem impetrada, quando evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do ora agravante.2. Hipótese em que o Parquet Federal sustenta a necessidade de prosseguimento da ação penal, apoiado no argumento de que a quantidade de droga apreendida excede ao patamar considerado no julgamento do Tema 506/STF.3. No caso, os elementos amealhados nos autos - droga apreendida, em ação fiscalizatória de rotina, dentro de um pacote destinado ao agravado -, não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Precedente.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO LOGRA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. MÁCULA QUE IMPEDE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NÃO EXPRESSIVA (153,06 G DE MACONHA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem impetrada, quando evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do ora agravante.2. Hipótese em que o Parquet Federal sustenta a necessidade de prosseguimento da ação penal, apoiado no argumento de que a quantidade de droga apreendida excede ao patamar considerado no julgamento do Tema 506/STF.3. No caso, os elementos amealhados nos autos - droga apreendida, em ação fiscalizatória de rotina, dentro de um pacote destinado ao agravado -, não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.