STJ — 989871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d5b77e82d240c4be6a9c1977536f111b9490e6934fb1d87e23b715912aac41a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por manter em depósito 380 kg de maconha e 40 litros de lança-perfume, sendo reincidente específico, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva para preservação da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado consideraram a prisão preventiva adequada, em razão dos maus antecedentes do agravante e da quantidade de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência específica, é legal e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar. 5. A questão também envolve a análise da legalidade do reconhecimento do autor com base em testemunhos, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante e a quantidade expressiva de drogas apreendidas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados de sua filha maior de idade, e a gravidade do delito não recomenda tal substituição. 8. O reconhecimento do autor, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, não implicando nulidade automática.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de preservação da ordem pública em casos de reincidência específica e apreensão de grande quantidade de drogas. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível sem comprovação de responsabilidade pelos cuidados de dependentes. 3. O reconhecimento do autor, mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.806/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/10/2022; STF, HC 459.437/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por manter em depósito 380 kg de maconha e 40 litros de lança-perfume, sendo reincidente específico, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva para preservação da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado consideraram a prisão preventiva adequada, em razão dos maus antecedentes do agravante e da quantidade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência específica, é legal e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar. 5. A questão também envolve a análise da legalidade do reconhecimento do autor com base em testemunhos, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante e a quantidade expressiva de drogas apreendidas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados de sua filha maior de idade, e a gravidade do delito não recomenda tal substituição. 8. O reconhecimento do autor, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, não implicando nulidade automática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de preservação da ordem pública em casos de reincidência específica e apreensão de grande quantidade de drogas. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível sem comprovação de responsabilidade pelos cuidados de dependentes. 3. O reconhecimento do autor, mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.806/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/10/2022; STF, HC 459.437/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.