STJ — 990162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5fd0556eafe79a0cbffca2965c4bf6ac36d52f5aaf099f278af51fb6a4605e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33,
caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e
8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a
conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da
fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para acórdão já transitado em julgado.
5. A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima,
com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e
depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de
insuficiência de provas.
7. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados
adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
8. A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada
pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade
delitiva do paciente.
9. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime
e à má conduta social do paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado.
2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa
de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por
laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A
dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os
parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado
não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade
significativa de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n.
827.365/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
21/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33,
caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e
8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a
conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da
fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para acórdão já transitado em julgado.
5. A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima,
com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e
depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de
insuficiência de provas.
7. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados
adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
8. A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada
pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade
delitiva do paciente.
9. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime
e à má conduta social do paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado.
2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa
de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por
laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A
dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os
parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado
não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade
significativa de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n.
827.365/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
21/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.