STJ — 990162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5fd0556eafe79a0cbffca2965c4bf6ac36d52f5aaf099f278af51fb6a4605e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 5. A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima, com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de insuficiência de provas. 7. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade delitiva do paciente. 9. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e à má conduta social do paciente.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado. 2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade significativa de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n. 827.365/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 5. A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima, com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de insuficiência de provas. 7. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade delitiva do paciente. 9. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e à má conduta social do paciente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado. 2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade significativa de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n. 827.365/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.