STJ — 977918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8455b2ce0f1ec7b8ac0ea94409c4a101518579bba336f57f41fa7168239ed6de
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão
convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Maranhão.
2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem
fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui
residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo
na conclusão do inquérito policial.
3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela
denegação do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de
garantir a ordem pública.
6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a
complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.
7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede,
pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente
e o risco de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de
reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve
ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso
e as diligências necessárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei
n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 20/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão
convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Maranhão.
2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem
fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui
residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo
na conclusão do inquérito policial.
3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela
denegação do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de
garantir a ordem pública.
6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a
complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.
7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede,
pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente
e o risco de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de
reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve
ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso
e as diligências necessárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei
n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.