STJ — 983070
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bd99df25f8975b0db2f9715d7cd4614b9049b8c7e33e2673fc5aacabb0b1adb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por tráfico de drogas e favorecimento pessoal, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. A defesa alega que a condenação desconsiderou a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, de bons
antecedentes e sem provas de dedicação a atividades criminosas.
3. Liminar indeferida e informações prestadas pela origem. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e
circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar
o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento
habitual do agente com o tráfico de entorpecentes.
6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para
modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige
revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A quantidade, variedade e circunstâncias da
apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do
tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente
com o tráfico de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.858/SP, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC
779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27/2/2023; STJ, HC 879.537/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJEN 2/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA
ESTREITA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por tráfico de drogas e favorecimento pessoal, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. A defesa alega que a condenação desconsiderou a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, de bons
antecedentes e sem provas de dedicação a atividades criminosas.
3. Liminar indeferida e informações prestadas pela origem. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e
circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar
o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento
habitual do agente com o tráfico de entorpecentes.
6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para
modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige
revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A quantidade, variedade e circunstâncias da
apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do
tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente
com o tráfico de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.858/SP, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC
779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27/2/2023; STJ, HC 879.537/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJEN 2/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.