STJ — 983070

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bd99df25f8975b0db2f9715d7cd4614b9049b8c7e33e2673fc5aacabb0b1adb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e favorecimento pessoal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A defesa alega que a condenação desconsiderou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, de bons antecedentes e sem provas de dedicação a atividades criminosas. 3. Liminar indeferida e informações prestadas pela origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. 6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.858/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, HC 879.537/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e favorecimento pessoal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A defesa alega que a condenação desconsiderou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, de bons antecedentes e sem provas de dedicação a atividades criminosas. 3. Liminar indeferida e informações prestadas pela origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. 6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.858/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, HC 879.537/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.