STJ — 2669691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29bae21bdbe8dde961e29149a2b5a51061a82df257df289fb72d98a1a33804a0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.
- Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial.
- A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
- Como o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, de acordo com o estabelecido no Tema n. 506 do STF, o que enseja a concessão de writ de ofício.
- Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a determinação de que as instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos definidos no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um
dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
5. Como o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 28
da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecida a atipicidade da
conduta, de acordo com o estabelecido no Tema n. 506 do STF, o que
enseja a concessão de writ de ofício.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a determinação de que as
instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos
definidos no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.