STJ — 2485425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 107896ae9aba4408e84092aa6b9917c5cd6a7200579255e59ab9ec24ac1abe6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu suficientemente as condutas praticadas pelo agravante ao longo de quatro anos, e a sentença especificou as três condutas com base nas informações obtidas durante a instrução.
  2. A decisão destacou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é de suma importância em crimes sexuais, e que não há indícios de que a vítima tenha apresentado versão imaginária.
  3. A exasperação da pena foi justificada pelas consequências do delito, que ultrapassam as inerentes ao tipo penal, considerando o impacto psicológico significativo na vítima.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu suficientemente as condutas praticadas pelo agravante ao longo de quatro anos, e a sentença especificou as três condutas com base nas informações obtidas durante a instrução. 2. A decisão destacou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é de suma importância em crimes sexuais, e que não há indícios de que a vítima tenha apresentado versão imaginária. 3. A exasperação da pena foi justificada pelas consequências do delito, que ultrapassam as inerentes ao tipo penal, considerando o impacto psicológico significativo na vítima. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.