STJ — 843980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce18f574aef746656568929ffc86ad48dad0a2956692e1f330ce388fc072c1a2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da
dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos
fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que
indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma
vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e
proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está
em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê
a discricionariedade do julgador na individualização da pena,
limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade"
(AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.