STJ — 891571
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.196. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.196), "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA REPETITIVO N.
1.196. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema n. 1.196), "é válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de
regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que
seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica".
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.