Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO
TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA
DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO
PERÍODO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em
concreto da conduta delitiva, porquanto se aponta que o agravante
"desferiu golpes com uma cadeira com estrutura de ferro contra a
vítima e, na sequência, arrastou-a pela via pública, puxando-a pelos
cabelos, prosseguindo com espancamento. Há ainda, informações nos
autos de que dias antes, o acusado agrediu a vítima, causando-lhe
lesões no rosto e no pescoço".
- Ademais, no que tange à alegação de excesso de prazo, é imperioso
destacar que "a fuga do paciente constitui obstáculo ao
reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse
sentido: 'Estando o acusado foragido desde o início da ação penal,
não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo,
pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal
condição afasta a aludida coação' (AgRg no RHC n. 181.862/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO
TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA
DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO
PERÍODO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em
concreto da conduta delitiva, porquanto se aponta que o agravante
"desferiu golpes com uma cadeira com estrutura de ferro contra a
vítima e, na sequência, arrastou-a pela via pública, puxando-a pelos
cabelos, prosseguindo com espancamento. Há ainda, informações nos
autos de que dias antes, o acusado agrediu a vítima, causando-lhe
lesões no rosto e no pescoço".
3. Ademais, no que tange à alegação de excesso de prazo, é imperioso
destacar que "a fuga do paciente constitui obstáculo ao
reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse
sentido: 'Estando o acusado foragido desde o início da ação penal,
não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo,
pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal
condição afasta a aludida coação' (AgRg no RHC n. 181.862/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.