STJ — 980826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ed04c23fc81da2cdf299da554b1c1892a9209e998f730296b909e447efe32f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para questionar a nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não julgada.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno [...]. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória [...]" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para questionar a nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não julgada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno [...]. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória [...]" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.