STJ — 859289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b901a53983d89d9dd1b1d95612c149a3b5d17e9b6092e43fcdb677bd4b32a08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
  2. No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente, o teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos próprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado que os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após a prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à vítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.
  3. Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as teses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística, da violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia de custódia e da realização de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não demonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 2. No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente, o teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos próprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado que os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após a prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à vítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as teses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística, da violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia de custódia e da realização de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não demonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.