Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO INDIRETO DO
INQUÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. POSTERIOR
DENÚNCIA COM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 524 DO STF.
INAPLICABILIDADE. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MERA
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. COISA JULGADA
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula 524 do STF estabelece que "arquivado o inquérito
policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de
justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
- No caso, o arquivamento indireto decorreu exclusivamente de
controvérsia sobre a atribuição ministerial para atuar no feito, e
não por deficiência do conjunto probatório, o que afasta a
incidência do enunciado sumular.
- A posterior ratificação da denúncia pelo Ministério Público
Federal, com alteração da capitulação jurídica dos fatos (de
estelionato para obtenção fraudulenta de financiamento), manteve
hígido o conjunto probatório que já respaldava a acusação original.
- A decisão que homologa o pedido de arquivamento do inquérito
policial somente faz coisa julgada material nas situações em que se
reconhece a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva
de punibilidade ou causa excludente de culpabilidade, hipóteses não
verificadas no caso concreto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO INDIRETO DO
INQUÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. POSTERIOR
DENÚNCIA COM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 524 DO STF.
INAPLICABILIDADE. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MERA
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. COISA JULGADA
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Súmula 524 do STF estabelece que "arquivado o inquérito
policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de
justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
2. No caso, o arquivamento indireto decorreu exclusivamente de
controvérsia sobre a atribuição ministerial para atuar no feito, e
não por deficiência do conjunto probatório, o que afasta a
incidência do enunciado sumular.
3. A posterior ratificação da denúncia pelo Ministério Público
Federal, com alteração da capitulação jurídica dos fatos (de
estelionato para obtenção fraudulenta de financiamento), manteve
hígido o conjunto probatório que já respaldava a acusação original.
4. A decisão que homologa o pedido de arquivamento do inquérito
policial somente faz coisa julgada material nas situações em que se
reconhece a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva
de punibilidade ou causa excludente de culpabilidade, hipóteses não
verificadas no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.