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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO
PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA
TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N.
11.343/2006. PROVAS CONCRETAS DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades
ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do
Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de
preclusão.
- É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a
decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno
(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024).
- No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte
não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação
oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do
recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna
alegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado -
acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.
- Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a
sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de
configurar indevida supressão de instância.
- As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto
fático-probatório produzido, concluíram pela existência de elementos
a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Para
desconstituir tal solução seria necessário, nesta oportunidade,
realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é
inviável nos estreitos limites de cognição desta ação
constitucional.
- Esta Corte Superior entende que "O julgador possui
discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo
observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as
circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em
decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão
desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por
esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações
excepcionais" (HC n. 401.268/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 25/8/2017).
- Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de
violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base
estabelecida ao acusado.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a
adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (AgRg
no HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO
PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA
TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N.
11.343/2006. PROVAS CONCRETAS DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades
ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do
Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de
preclusão.
2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a
decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno
(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024).
3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte
não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação
oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do
recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna
alegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado -
acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.
4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a
sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de
configurar indevida supressão de instância.
5. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto
fático-probatório produzido, concluíram pela existência de elementos
a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Para
desconstituir tal solução seria necessário, nesta oportunidade,
realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é
inviável nos estreitos limites de cognição desta ação
constitucional.
6. Esta Corte Superior entende que "O julgador possui
discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo
observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as
circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em
decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão
desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por
esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações
excepcionais" (HC n. 401.268/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 25/8/2017).
7. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de
violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base
estabelecida ao acusado.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a
adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (AgRg
no HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019).
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.