STJ — 985783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f02691a992a50d6af04a8b8f0d61683d4e66829c09bffb2b9cb26744e63ab8e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a existência de ilegalidade na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
  2. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, de repercussão geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada".
  3. O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação. Nada impede, portanto, que o Ministério Público requeira a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a execução imediata da condenação do réu.
  4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tivesse firmado o Tema n. 1.068 à época da condenação do réu, a referida Corte não modulou os efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada a casos anteriores, sobretudo porque o art. 492 do Código de Processo Penal é norma processual, de efeitos imediatos, podendo retroagir até mesmo a delitos praticados antes de sua vigência.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a existência de ilegalidade na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 2. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, de repercussão geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada". 3. O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação. Nada impede, portanto, que o Ministério Público requeira a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a execução imediata da condenação do réu. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tivesse firmado o Tema n. 1.068 à época da condenação do réu, a referida Corte não modulou os efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada a casos anteriores, sobretudo porque o art. 492 do Código de Processo Penal é norma processual, de efeitos imediatos, podendo retroagir até mesmo a delitos praticados antes de sua vigência. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.