STJ — 985783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f02691a992a50d6af04a8b8f0d61683d4e66829c09bffb2b9cb26744e63ab8e7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a existência de ilegalidade na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
- No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, de repercussão geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada".
- O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação. Nada impede, portanto, que o Ministério Público requeira a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a execução imediata da condenação do réu.
- Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tivesse firmado o Tema n. 1.068 à época da condenação do réu, a referida Corte não modulou os efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada a casos anteriores, sobretudo porque o art. 492 do Código de Processo Penal é norma processual, de efeitos imediatos, podendo retroagir até mesmo a delitos praticados antes de sua vigência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava a existência de ilegalidade na
execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
2. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, de
repercussão geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que "a soberania dos veredictos
proferidos pelo Tribunal do Júri permite a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do
quantum da pena aplicada".
3. O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral
possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de
sua prolação, independentemente de publicação. Nada impede,
portanto, que o Ministério Público requeira a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição a execução imediata da condenação do
réu.
4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tivesse firmado o
Tema n. 1.068 à época da condenação do réu, a referida Corte não
modulou os efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a
orientação firmada ser aplicada a casos anteriores, sobretudo porque
o art. 492 do Código de Processo Penal é norma processual, de
efeitos imediatos, podendo retroagir até mesmo a delitos praticados
antes de sua vigência.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.