STJ — 951243
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depoimento especial consiste em procedimento com regras específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade policial ou judiciária. Tal medida visa efetivar o princípio constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.
- A Resolução n. 299/2019 do CNJ orienta que as perguntas sejam concentradas em um bloco, salvo necessidade excepcional, visando proteger a criança ou adolescente e evitar revitimização.
- No caso concreto, o contraditório foi efetivamente garantido ao acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O depoimento especial consiste em procedimento com regras
específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de
crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade
policial ou judiciária. Tal medida visa efetivar o princípio
constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e
permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que
de forma mitigada.
2. A Resolução n. 299/2019 do CNJ orienta que as perguntas sejam
concentradas em um bloco, salvo necessidade excepcional, visando
proteger a criança ou adolescente e evitar revitimização.
3. No caso concreto, o contraditório foi efetivamente garantido ao
acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de
questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a
regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.