STJ — 932343
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e07427cfce71cc2d2880c7da29eb29e4f9e22328f8f3917b56798c59a17f7b1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que a prova pretendida poderia ser obtida por outros meios e que, mesmo que fosse comprovada a dependência química da vítima, isso não implicaria, necessariamente, o reconhecimento de legítima defesa praticada pelo agravante.
- A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que
a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que a prova
pretendida poderia ser obtida por outros meios e que, mesmo que
fosse comprovada a dependência química da vítima, isso não
implicaria, necessariamente, o reconhecimento de legítima defesa
praticada pelo agravante.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção
de provas demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência
incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.