STJ — 935006

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0832ce992bd4c732b089bf61af402b650552b8180b16f4e56443887cad7cc37

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 4 anos de reclusão pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu apelação do Ministério Público, determinando novo julgamento sob alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
  2. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal no acórdão que proveu a apelação ministerial, por falta de fundamentação idônea e por violação da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, razão por que deve ser restabelecida a sentença recorrida.
  3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que determinou novo julgamento do paciente violou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, ao considerar a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos.
  4. O Tribunal de origem incorreu em erro jurídico ao invalidar a sentença do Tribunal do Júri, pois a decisão dos jurados estava amparada em provas produzidas durante a instrução processual.
  5. A convicção dos jurados sobre o homicídio privilegiado e a rejeição da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP encontram respaldo nas provas existentes nos autos, nomeadamente na prova oral.
  6. A decisão do Conselho de Sentença foi fruto de interpretação plausível dos elementos de prova, não sendo flagrantemente incompatível com o acervo probatório.
  7. O acórdão impugnado não demonstrou a manifesta contrariedade da decisão do júri em relação às provas dos autos e, portanto, viola a soberania do veredito do Tribunal do Júri, configurando constrangimento ilegal ao paciente.
  8. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença do Tribunal do Júri.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 4 anos de reclusão pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu apelação do Ministério Público, determinando novo julgamento sob alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal no acórdão que proveu a apelação ministerial, por falta de fundamentação idônea e por violação da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, razão por que deve ser restabelecida a sentença recorrida. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que determinou novo julgamento do paciente violou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, ao considerar a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos. 3. O Tribunal de origem incorreu em erro jurídico ao invalidar a sentença do Tribunal do Júri, pois a decisão dos jurados estava amparada em provas produzidas durante a instrução processual. 4. A convicção dos jurados sobre o homicídio privilegiado e a rejeição da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP encontram respaldo nas provas existentes nos autos, nomeadamente na prova oral. 5. A decisão do Conselho de Sentença foi fruto de interpretação plausível dos elementos de prova, não sendo flagrantemente incompatível com o acervo probatório. 6. O acórdão impugnado não demonstrou a manifesta contrariedade da decisão do júri em relação às provas dos autos e, portanto, viola a soberania do veredito do Tribunal do Júri, configurando constrangimento ilegal ao paciente. 7. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença do Tribunal do Júri.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.