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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo
Tribunal do Júri à pena de 4 anos de reclusão pelo crime do art.
121, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo proveu apelação do Ministério Público, determinando novo
julgamento sob alegação de decisão manifestamente contrária às
provas dos autos.
- A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal no acórdão
que proveu a apelação ministerial, por falta de fundamentação idônea
e por violação da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
razão por que deve ser restabelecida a sentença recorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
determinou novo julgamento do paciente violou a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri, ao considerar a decisão dos jurados
manifestamente contrária às provas dos autos.
- O Tribunal de origem incorreu em erro jurídico ao invalidar a
sentença do Tribunal do Júri, pois a decisão dos jurados estava
amparada em provas produzidas durante a instrução processual.
- A convicção dos jurados sobre o homicídio privilegiado e a
rejeição da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP encontram
respaldo nas provas existentes nos autos, nomeadamente na prova
oral.
- A decisão do Conselho de Sentença foi fruto de interpretação
plausível dos elementos de prova, não sendo flagrantemente
incompatível com o acervo probatório.
- O acórdão impugnado não demonstrou a manifesta contrariedade da
decisão do júri em relação às provas dos autos e, portanto, viola a
soberania do veredito do Tribunal do Júri, configurando
constrangimento ilegal ao paciente.
- Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a
sentença do Tribunal do Júri.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo
Tribunal do Júri à pena de 4 anos de reclusão pelo crime do art.
121, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo proveu apelação do Ministério Público, determinando novo
julgamento sob alegação de decisão manifestamente contrária às
provas dos autos.
2. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal no acórdão
que proveu a apelação ministerial, por falta de fundamentação idônea
e por violação da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
razão por que deve ser restabelecida a sentença recorrida.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
determinou novo julgamento do paciente violou a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri, ao considerar a decisão dos jurados
manifestamente contrária às provas dos autos.
3. O Tribunal de origem incorreu em erro jurídico ao invalidar a
sentença do Tribunal do Júri, pois a decisão dos jurados estava
amparada em provas produzidas durante a instrução processual.
4. A convicção dos jurados sobre o homicídio privilegiado e a
rejeição da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP encontram
respaldo nas provas existentes nos autos, nomeadamente na prova
oral.
5. A decisão do Conselho de Sentença foi fruto de interpretação
plausível dos elementos de prova, não sendo flagrantemente
incompatível com o acervo probatório.
6. O acórdão impugnado não demonstrou a manifesta contrariedade da
decisão do júri em relação às provas dos autos e, portanto, viola a
soberania do veredito do Tribunal do Júri, configurando
constrangimento ilegal ao paciente.
7. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a
sentença do Tribunal do Júri.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.