Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a posse de
componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a
ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.
Precedentes.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que
homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado
de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as
condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta
grave, aplicando seus consectários.
- Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou
pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do
contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a posse de
componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a
ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.
Precedentes.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que
homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado
de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as
condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta
grave, aplicando seus consectários.
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou
pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do
contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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