STJ — 988658
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. No caso, além de se tratar de impetração substitutiva de revisão
criminal, porquanto impetrada após o trânsito em julgado da
condenação, o habeas corpus foi apresentado como estratégia para
provocar a análise de matérias invocadas em agravo em recurso
especial que não mereceu conhecimento anteriormente, na instância
precedente, por erro grosseiro.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão
é possível a concessão de ordem de habeas corpus que supere, por via
transversa, a existência de óbice processual à admissibilidade do
recurso interposto" (AgRg no HC n. 626.935/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.