STJ — 988248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1b586c3112e34b1bb9ee44163f232516f4adb81e059b453bc086cc3e1bfe476
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
- A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio e abordagem pessoal sem suspeita não foi acolhida, pois há informação de que a entrada no local foi autorizada por uma senhora presente.
- Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
- Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A autorização para entrada em domicílio por pessoa presente no local afasta a alegação de ilicitude da prova por invasão de domicílio."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio e
abordagem pessoal sem suspeita não foi acolhida, pois há informação
de que a entrada no local foi autorizada por uma senhora presente.
4. Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente
perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a
discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada
no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A autorização para entrada em domicílio
por pessoa presente no local afasta a alegação de ilicitude da prova
por invasão de domicílio."Dispositivos relevantes citados: CPP,
art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 904330>>-PR, <<AgRg no HC 834221>>-DF,
<<AgRg no HC 921445>>-MS, <<AgRg no HC 907053>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.