STJ — 986213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c610ccacbe8f8fb7d2aa6aaa1a00833ba5017bd710331af6f22accff8df1c57

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3c610ccacbe8f8fb7d2aa6aaa1a00833ba5017bd710331af6f22accff8df1c57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal por insuficiência de provas da autoria.
  2. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, pois foram individualizados os elementos concretos que evidenciaram a participação do acusado em fato definido como crime doloso (roubo) durante a execução da pena.
  3. Para se promover a inversão das premissas estabelecidas na decisão e no acórdão impugnados, seria imprescindível aprofundado reexame de provas, medida incabível na via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal por insuficiência de provas da autoria. 2. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, pois foram individualizados os elementos concretos que evidenciaram a participação do acusado em fato definido como crime doloso (roubo) durante a execução da pena. 3. Para se promover a inversão das premissas estabelecidas na decisão e no acórdão impugnados, seria imprescindível aprofundado reexame de provas, medida incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.