Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A
EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS
ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência
mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal
não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta
disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de
negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao
caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal
por insuficiência de provas da autoria.
- Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para
caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados
ou ilegais, pois foram individualizados os elementos concretos que
evidenciaram a participação do acusado em fato definido como crime
doloso (roubo) durante a execução da pena.
- Para se promover a inversão das premissas estabelecidas na
decisão e no acórdão impugnados, seria imprescindível aprofundado
reexame de provas, medida incabível na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A
EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS
ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência
mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal
não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta
disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de
negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao
caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal
por insuficiência de provas da autoria.
2. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para
caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados
ou ilegais, pois foram individualizados os elementos concretos que
evidenciaram a participação do acusado em fato definido como crime
doloso (roubo) durante a execução da pena.
3. Para se promover a inversão das premissas estabelecidas na
decisão e no acórdão impugnados, seria imprescindível aprofundado
reexame de provas, medida incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.