Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A
PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME
IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente
observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
- Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de
fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e
ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em
seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de
telefone celular e empreenderam fuga.
Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os
elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter
respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e
manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
3.Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade
entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da
custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na
sentença. Precedentes.
- Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao
regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o
agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido
para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a
reprimenda.
- Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão
cautelar do agravante observe as regras próprias do regime
semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A
PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME
IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente
observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de
fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e
ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em
seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de
telefone celular e empreenderam fuga.
Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os
elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter
respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e
manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
3.Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade
entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da
custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na
sentença. Precedentes.
4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao
regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o
agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido
para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a
reprimenda.
5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão
cautelar do agravante observe as regras próprias do regime
semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.