STJ — 979250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e1af44040b34b85ec48a857d6de2d8721af2b1a059128f6523788862a03b04
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1°, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que determinou a realização obrigatória de exame criminológico para fins de progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1°, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.
- As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5°, XL, da CF e 2°, parágrafo único do CP.
- Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções. Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico para fins de progressão de regime, reintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, é norma de natureza penal e o art. 112, § 1° da LEP não pode retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112,
§ 1°, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que
determinou a realização obrigatória de exame criminológico para fins
de progressão de regime.
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1°, da
LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.
3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm
natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando
trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser
aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia
prevista nos arts. 5°, XL, da CF e 2°, parágrafo único do CP.
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz das
Execuções.
Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico para
fins de progressão de regime, reintroduzida pela Lei n. 14.843/2024,
é norma de natureza penal e o art. 112, § 1° da LEP não pode
retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores à sua
vigência".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.