STJ — 930249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b8c8f84e051b0ff3762c4e6e96ef6d4aa7c77b87f47736a834fab329da4605a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.
- O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos.
- A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.
- "O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação" (AgRg no HC n. 928.832/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).
- Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes. 2. O princípio pro personae exige a interpretação mais favorável ao indivíduo na aplicação das normas de direitos humanos.
- A urgência da medida da Corte Interamericana não limita seus efeitos retroativos." Dispositivos relevantes citados: Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; HC 814.857/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC 804.746/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 817.701/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC 806.242/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO
DE PENA. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui
eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios,
devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em
condições degradantes.
2. O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de
direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo,
ampliando a proteção dos direitos humanos.
3. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se
sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos
meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.
4. "O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão,
independentemente da cessação da superlotação" (AgRg no HC n.
928.832/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, devendo ser
aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições
degradantes. 2. O princípio pro personae exige a interpretação mais
favorável ao indivíduo na aplicação das normas de direitos humanos.
3. A urgência da medida da Corte Interamericana não limita seus
efeitos retroativos."
Dispositivos relevantes citados: Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 22/11/2018.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; HC 814.857/RJ, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC 804.746/RJ, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 817.701/RJ, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC 806.242/RJ, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.