STJ — 955721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 518d6e25726d1a0dc6bf80aabe365f91be0edbb9457c2edd22b4df4245eff181
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. A decisão agravada fundamentou-se na vedação expressa do Decreto
n. 11.846/2023, que impede a concessão de nova comutação a apenados
já beneficiados por decretos anteriores.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão
criminal e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona
a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício
anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo
vedação expressa à cumulação de comutações.
6. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado
por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova
comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
7. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação
de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com
comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos
presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de
nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos
anteriores. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 932.280/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN
de 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A
BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. A decisão agravada fundamentou-se na vedação expressa do Decreto
n. 11.846/2023, que impede a concessão de nova comutação a apenados
já beneficiados por decretos anteriores.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão
criminal e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona
a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício
anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo
vedação expressa à cumulação de comutações.
6. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado
por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova
comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
7. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação
de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com
comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos
presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de
nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos
anteriores. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 932.280/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN
de 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.