STJ — 812433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c6492a59fac9d703a73f44e3f9c39081feb58e69aa5279c3790aa4bdece1f4c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer reparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se deu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento da pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos fáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo de primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva.
- Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante, visto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo sentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo recorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade e o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de seus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do crime.
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são "razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
- No caso concreto, conquanto o Juízo a quo não tenha especificado quais as circunstâncias judiciais tenha valorado negativamente, a partir da fundamentação expendida na r. sentença, nota-se que houve a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Além disso, o grau de aumento denota que o Juízo sentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a diferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao delito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que resultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base, inexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
- A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do reconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não descrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de origem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se debruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.