STJ — 812433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c6492a59fac9d703a73f44e3f9c39081feb58e69aa5279c3790aa4bdece1f4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer reparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se deu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento da pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos fáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo de primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva.
  2. Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante, visto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo sentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo recorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade e o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de seus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do crime.
  3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são "razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
  4. No caso concreto, conquanto o Juízo a quo não tenha especificado quais as circunstâncias judiciais tenha valorado negativamente, a partir da fundamentação expendida na r. sentença, nota-se que houve a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Além disso, o grau de aumento denota que o Juízo sentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a diferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao delito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que resultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base, inexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
  5. A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do reconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não descrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de origem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se debruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIDO. 1. No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer reparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se deu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento da pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos fáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo de primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva. 2. Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante, visto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo sentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo recorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade e o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de seus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do crime. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são "razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 4. No caso concreto, conquanto o Juízo a quo não tenha especificado quais as circunstâncias judiciais tenha valorado negativamente, a partir da fundamentação expendida na r. sentença, nota-se que houve a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Além disso, o grau de aumento denota que o Juízo sentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a diferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao delito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que resultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base, inexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 5. A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do reconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não descrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de origem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se debruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.