STJ — 2742615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15b290a5aada4740dc238394131b4dcf7e9861791e0b700808fc510a55641307
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens furtados é superior a 30% do salário mínimo e a acusada ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio.
- A agravante possui predicados pessoais desfavoráveis, uma vez que ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio, circunstância que, da mesma forma, desaconselha a aplicação do princípio da bagatela neste feito.
- A mera existência de sistema de vigilância ou a sua falha não impede a conclusão do ato criminoso, consoante estabelecido na Súmula n. 567 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, pois o valor dos bens furtados é superior a 30% do
salário mínimo e a acusada ostenta reincidência e maus antecedentes
em crimes contra o patrimônio.
2. A agravante possui predicados pessoais desfavoráveis, uma vez que
ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o
patrimônio, circunstância que, da mesma forma, desaconselha a
aplicação do princípio da bagatela neste feito.
3. A mera existência de sistema de vigilância ou a sua falha não
impede a conclusão do ato criminoso, consoante estabelecido na
Súmula n. 567 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.