Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ, DO TEMA 190/STJ E DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL).
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ANPP NÃO
OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A
CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO
e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de
revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema
Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria,
decidiu por manter o entendimento de que a incidência de
circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal. Ademais, esse mesmo tema também foi objeto do
julgamento do RE n. 597.270-4/RS, sob o regime de repercussão geral,
no qual a Suprema Corte firmou a impossibilidade de fixação da pena
abaixo do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de
atenuantes genéricas.
- O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao
contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à
disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor
a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser
recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes
do STJ e do STF.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ, DO TEMA 190/STJ E DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL).
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ANPP NÃO
OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A
CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE.
1. Ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO
e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de
revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema
Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria,
decidiu por manter o entendimento de que a incidência de
circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal. Ademais, esse mesmo tema também foi objeto do
julgamento do RE n. 597.270-4/RS, sob o regime de repercussão geral,
no qual a Suprema Corte firmou a impossibilidade de fixação da pena
abaixo do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de
atenuantes genéricas.
2. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao
contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à
disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor
a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser
recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.