Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois foi apontado que o agravante e
vários outros corréus se utilizavam "de seus postos e da condição de
policiais militares para receber, semanalmente, valores espúrios em
dinheiro de comerciantes dedicados às atividades de
reciclagem/ferro-velho, lojas de materiais de construção, depósitos
de gás, dentre outros, na municipalidade e nas cercanias de Nova
Iguaçu, à guisa de 'propina'".
- Além disso, o agravante e demais corréus foram acusados de não
obedecer à ordem superior ao retirarem indevidamente suas
respectivas câmeras operacionais portáteis e/ou obstruírem a
captação das imagens pelos referidos equipamentos durante o serviço,
justamente no desiderato de acobertar as supostas práticas
delituosas e dificultar a apuração dos fatos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois foi apontado que o agravante e
vários outros corréus se utilizavam "de seus postos e da condição de
policiais militares para receber, semanalmente, valores espúrios em
dinheiro de comerciantes dedicados às atividades de
reciclagem/ferro-velho, lojas de materiais de construção, depósitos
de gás, dentre outros, na municipalidade e nas cercanias de Nova
Iguaçu, à guisa de 'propina'".
3. Além disso, o agravante e demais corréus foram acusados de não
obedecer à ordem superior ao retirarem indevidamente suas
respectivas câmeras operacionais portáteis e/ou obstruírem a
captação das imagens pelos referidos equipamentos durante o serviço,
justamente no desiderato de acobertar as supostas práticas
delituosas e dificultar a apuração dos fatos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.