STJ — 70249

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26d410c22fc06cd34b2664de69d40401998ff99dcb0f74f09f490df5c784a8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OMISSÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO ART. 265 DO CPP PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. In casu, não há omissão no julgado pois o decidir seguiu a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum -, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OMISSÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO ART. 265 DO CPP PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, não há omissão no julgado pois o decidir seguiu a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum -, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.