STJ — 180086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1dc4db99136278d7e9e0187a8d310f5f383fbdc43bf279e2eeb92b776139782

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. SONEGAÇÃO DE ICMS. SUPOSTA EVASÃO DE DIVISAS. CRIME FEDERAL AINDA NÃO CARACTERIZADO. FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas fases iniciais da persecução penal, a fixação definitiva de competência mostra-se prematura quando inexistem elementos concretos que indiquem, de plano, a prática de delitos de competência federal.
  2. A complexidade do caso evidencia a necessidade de abordagem cautelosa sobre o momento adequado para definição da competência, sendo prudente aguardar o aprofundamento das investigações e eventual oferecimento de denúncia.
  3. Não se verifica, pela descrição dos fatos sob investigação, a configuração dos elementos típicos do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986). A mera referência à existência de empresas offshore no exterior, sem comprovação de operações de evasão de divisas, é insuficiente para deslocar a competência da Justiça Estadual para apuração de crimes tributários estaduais (sonegação de ICMS).
  4. Para concluir em sentido diverso das instâncias ordinárias, partindo da premissa de que a investigação está focada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. SONEGAÇÃO DE ICMS. SUPOSTA EVASÃO DE DIVISAS. CRIME FEDERAL AINDA NÃO CARACTERIZADO. FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas fases iniciais da persecução penal, a fixação definitiva de competência mostra-se prematura quando inexistem elementos concretos que indiquem, de plano, a prática de delitos de competência federal. 2. A complexidade do caso evidencia a necessidade de abordagem cautelosa sobre o momento adequado para definição da competência, sendo prudente aguardar o aprofundamento das investigações e eventual oferecimento de denúncia. 3. Não se verifica, pela descrição dos fatos sob investigação, a configuração dos elementos típicos do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986). A mera referência à existência de empresas offshore no exterior, sem comprovação de operações de evasão de divisas, é insuficiente para deslocar a competência da Justiça Estadual para apuração de crimes tributários estaduais (sonegação de ICMS). 4. Para concluir em sentido diverso das instâncias ordinárias, partindo da premissa de que a investigação está focada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.