STJ — 165153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb185830b424f0aefa3f85fec4cf0d1327a145881839b155b4870c4ec8be3ef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES JÁ REMOTOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA ILÍCITA APREENDIDA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
- No caso destes autos, verifica-se que policiais patrulhavam via pública quando suspeitaram do "nervosismo" do ora agravado, razão pela qual teriam realizado sua abordagem e o flagrado com quantidade não especificada de drogas ilícitas, depois se dirigido à sua residência, sem mandado judicial, e ali recolhido mais tóxicos proscritos, em quantidade também não detalhada pelas decisões segregatórias constantes dos autos.
- Verificado o aparente cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas e levantada a existência de inquéritos e ações penais, as instâncias ordinárias consideraram tratar-se de indícios de contumácia delitiva do então investigado, suficientes para decretar sua prisão preventiva, a qual veio a ser mantida por sentença condenatória que não consta nestes autos, mas cujo trecho pertinente à controvérsia foi transcrita pelo ato apontado como coator.
- Da leitura dos autos não se extraem elementos concretos de notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente porque houve menção à simples existência de inquéritos e ações penais - relativamente remotos, em termos de prisão processual, na medida em que o mais recente se refere ao ano de 2019 -, sem articulação com o caso destes autos, em que também não houve descrição objetiva da quantidade de drogas ilícitas apreendida.
- Embora indícios de contumácia delitiva possam, em princípio, autorizar o cárcere processual, trata-se de providência evidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se tratando de um critério objetivo.
- Ao considerar que a mera existência de inquéritos ou ações penais impediria o réu de responder à ação penal em liberdade e, depois da sentença, de recorrer em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
- De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. Precedentes.
- Sobre a gravidade concreta do suposto delito, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não resultam necessariamente na conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis, razão pela qual a indicação objetiva da quantidade se fazia relevante. Precedentes.
- Ademais, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar.
- Ademais, o reconhecimento de que o crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar, de modo que, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.