STJ — 2835170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89fc07dc78a2968e1930e7ea263d4bbbaffb9d5eda5a0f02be248e234fa8b011

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911710
Número de registro na fonte
202500082024
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A decisão de origem considerou a quantidade de material ilícito disponibilizado e armazenado, bem como a maior culpabilidade do réu, que possuía conhecimentos específicos de informática, como fatores para a majoração da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de arquivos compartilhados e armazenados justifica a majoração da pena-base dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA.

III. Razões de decidir

4. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea, isso porque a elevada apreensão de material contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes (6 e 450 arquivos de vídeos) revela a exacerbada gravidade do modus operandi do delito, justificando o incremento da sanção basilar. 5. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de material ilícito e a maior culpabilidade do réu justificam a majoração da pena-base nos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A e 241-B; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENA-BASE MAJORADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A decisão de origem considerou a quantidade de material ilícito disponibilizado e armazenado, bem como a maior culpabilidade do réu, que possuía conhecimentos específicos de informática, como fatores para a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de arquivos compartilhados e armazenados justifica a majoração da pena-base dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA. III. Razões de decidir 4. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea, isso porque a elevada apreensão de material contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes (6 e 450 arquivos de vídeos) revela a exacerbada gravidade do modus operandi do delito, justificando o incremento da sanção basilar. 5. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de material ilícito e a maior culpabilidade do réu justificam a majoração da pena-base nos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A e 241-B; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.