STJ — 2835170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89fc07dc78a2968e1930e7ea263d4bbbaffb9d5eda5a0f02be248e234fa8b011
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911710
- Número de registro na fonte
- 202500082024
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base
dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
2. A decisão de origem considerou a quantidade de material ilícito
disponibilizado e armazenado, bem como a maior culpabilidade do réu,
que possuía conhecimentos específicos de informática, como fatores
para a majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
arquivos compartilhados e armazenados justifica a majoração da
pena-base dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA.
III. Razões de decidir
4. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação
idônea, isso porque a elevada apreensão de material contendo cenas
de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes (6
e 450 arquivos de vídeos) revela a exacerbada gravidade do modus
operandi do delito, justificando o incremento da sanção basilar.
5. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A quantidade de material ilícito e a maior
culpabilidade do réu justificam a majoração da pena-base nos crimes
previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A e 241-B; CP, art.
59; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENA-BASE MAJORADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base
dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
2. A decisão de origem considerou a quantidade de material ilícito
disponibilizado e armazenado, bem como a maior culpabilidade do réu,
que possuía conhecimentos específicos de informática, como fatores
para a majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
arquivos compartilhados e armazenados justifica a majoração da
pena-base dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA.
III. Razões de decidir
4. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação
idônea, isso porque a elevada apreensão de material contendo cenas
de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes (6
e 450 arquivos de vídeos) revela a exacerbada gravidade do modus
operandi do delito, justificando o incremento da sanção basilar.
5. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A quantidade de material ilícito e a maior
culpabilidade do réu justificam a majoração da pena-base nos crimes
previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A e 241-B; CP, art.
59; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.