STJ — 2584638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0c9301e40f7dec05973c1f862842e650656d9ce6c3c49d64ad2fa1e79e27011
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ser intempestivo.
2. A defesa foi intimada em 25 de outubro de 2023 e o recurso foi
interposto em 24 de novembro de 2023, fora do prazo de 15 dias
corridos, conforme os arts. 798 do Código de Processo Penal e 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de
contagem de prazos em dobro se aplica aos defensores dativos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se
aplica aos defensores dativos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prerrogativa de contagem de prazos em dobro
conferida à Defensoria Pública não se aplica aos defensores
dativos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI,
1.003, § 5º, 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.975.194/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 08.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORA DATIVA. PRERROGATIVA DE PRAZO
EM DOBRO NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ser intempestivo.
2. A defesa foi intimada em 25 de outubro de 2023 e o recurso foi
interposto em 24 de novembro de 2023, fora do prazo de 15 dias
corridos, conforme os arts. 798 do Código de Processo Penal e 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de
contagem de prazos em dobro se aplica aos defensores dativos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se
aplica aos defensores dativos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prerrogativa de contagem de prazos em dobro
conferida à Defensoria Pública não se aplica aos defensores
dativos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI,
1.003, § 5º, 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.975.194/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 08.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.