STJ — 2808287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 921d014e1d525a2307982e8f64dc49b4d5b7faa0cddabc55b892db83203d0c3b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado
por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do STJ. O
agravante foi condenado por armazenar e compartilhar material
pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (arts. 241-A e 241-B
da Lei 8.069/90), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime
semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a condenação em apelação, reconhecendo
a existência de provas periciais robustas e a confissão parcial do
réu quanto ao armazenamento do conteúdo ilícito. Após inadmissão do
recurso especial, o agravante interpôs agravo, que foi não conhecido
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
origem, ensejando a interposição do presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do
agravo em recurso especial, o recorrente impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do
STJ e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de
inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.
182 do STJ.
O agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que
o recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a
alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O recorrente não comprovou a existência de prequestionamento, ainda
que implícito, dos dispositivos legais supostamente violados, nem
demonstrou que os embargos de declaração teriam suprido essa
omissão, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
A decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual os requisitos de admissibilidade
recursal, como a impugnação específica, são essenciais para a
formação válida do contraditório e para o adequado exame do recurso.
A fundamentação do acórdão recorrido é sólida, tendo se baseado em
ampla prova pericial que evidenciou o armazenamento e o
compartilhamento de material pornográfico infantil, bem como na
dosimetria da pena fundada em elementos concretos, como a quantidade
expressiva de arquivos ilícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os
fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob
pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de
provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
A oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a
ausência de prequestionamento quando inexistente manifestação
expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais
invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; ECA, arts.
241-A e 241-B; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe
20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp
2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
27.02.2024, DJe 04.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado
por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do STJ. O
agravante foi condenado por armazenar e compartilhar material
pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (arts. 241-A e 241-B
da Lei 8.069/90), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime
semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a condenação em apelação, reconhecendo
a existência de provas periciais robustas e a confissão parcial do
réu quanto ao armazenamento do conteúdo ilícito. Após inadmissão do
recurso especial, o agravante interpôs agravo, que foi não conhecido
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
origem, ensejando a interposição do presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do
agravo em recurso especial, o recorrente impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do
STJ e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de
inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.
182 do STJ.
O agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que
o recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a
alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O recorrente não comprovou a existência de prequestionamento, ainda
que implícito, dos dispositivos legais supostamente violados, nem
demonstrou que os embargos de declaração teriam suprido essa
omissão, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
A decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual os requisitos de admissibilidade
recursal, como a impugnação específica, são essenciais para a
formação válida do contraditório e para o adequado exame do recurso.
A fundamentação do acórdão recorrido é sólida, tendo se baseado em
ampla prova pericial que evidenciou o armazenamento e o
compartilhamento de material pornográfico infantil, bem como na
dosimetria da pena fundada em elementos concretos, como a quantidade
expressiva de arquivos ilícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os
fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob
pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de
provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
A oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a
ausência de prequestionamento quando inexistente manifestação
expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais
invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; ECA, arts.
241-A e 241-B; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe
20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp
2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
27.02.2024, DJe 04.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.