STJ — 2808621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d76df99b94ef2282bf372085cb3288147ae2433cce377c5534a8b324b611d2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911713
Número de registro na fonte
202404492187
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2808621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5d76df99b94ef2282bf372085cb3288147ae2433cce377c5534a8b324b611d2d. SHA-256 do comentário: 4fd88040268fc1f716288a7326d08feae000fcbbfe7c30dcd25d9a98ae231614.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de gravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de (ex vi do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021) repristinar a remição dos 05 (cinco) dias de pena (outrora) determinados pelo Juízo singular, ante a carga horária de 64 (sessenta e quatro) horas de estudo (regularmente) cumprida e atestada pelo executado. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto inexistente convênio entre o evento religioso do qual o (ora) recorrido participou, qual seja, "Catecúmenos", e o sistema prisional, o que impede a concessão do benefício da remição, diante da impossibilidade de se aferir aptidão e emissão de certificados. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja desprovido do recurso especial do interno, ora recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do reeducando em evento religioso [in casu, intitulado curso de Catecúmenos], sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza (ou não) - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, como subespécie de prática social educativa não-escolar.

III. Razões de decidir

3.1 Por mandamento normativo do constituinte originário e por se tratar de direito fundamental (pétreo), albergado no art. 5º, VI, da CF/88: o exercício da fé e a assistência religiosa, além de constituir direito constitucional dos apenados, possui um efeito transformador na vida das pessoas, possibilitando, muitas vezes, a restauração de valores e referências anteriormente perdidos, colocando novos rumos para aqueles que se encontram sem perspectiva. 3.2 Não se descuida, o Tribunal da Cidadania, que a remição por estudo (lato sensu), fora do ambiente prisional [ou extramuros] [d]eve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3.3 Como na aplicação da lei o Estado-juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB), é cediço por esta Corte de Promoção Social que - à luz da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas - a (elástica) dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, comporta interpretação "ampliativa", mas desde que em favor do reeducando (in bonam partem), em seu paulatino projeto de ressocialização, como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social. 3.4 A propósito, em recente (e evolutivo) julgado, a Suprema Corte verberou: O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural, mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. É mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação [...] abrandar o seu tempo na prisão. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025). 3.5 Desse modo, a existência (prévia) de convênio ou de "autorização" entre a instituição (ressocializadora) e o poder público prisional, prescindida de rigores formais (com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas), autoriza a remição teológica do interno, sobretudo quando juntado aos autos (como in casu) Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e a (frutífera) conclusão de curso de Catecúmenos, promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas de estudo, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução, vedado no art. 185 da LEP.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A participação do reeducando (como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social) em evento religioso, sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, com natureza jurídica de (válida, adequada, solidária e saudável) prática social educativa não-escolar, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 2º, II; LIND, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025; STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 400.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO TEOLÓGICA. CURSO DE CATECÚMENOS. DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA FÉ E À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. PRÁTICA SOCIAL EDUCATIVA NÃO-ESCOLAR. TEORIA DA DERROTABIIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 126, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLICATIVA EM FAVOR DO REEDUCANDO. POSSIBLIDADE. REQUISITOS. CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA RESSOCIALIZADORA E O PODER PÚBLICO PRISIONAL. VIABILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. REGULAR COMPROVAÇÃO DA JORNADA EXTRAMUROS E DA CONCLUSÃO DO CURSO. CONSTATAÇÃO. REMIÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de gravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de (ex vi do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021) repristinar a remição dos 05 (cinco) dias de pena (outrora) determinados pelo Juízo singular, ante a carga horária de 64 (sessenta e quatro) horas de estudo (regularmente) cumprida e atestada pelo executado. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto inexistente convênio entre o evento religioso do qual o (ora) recorrido participou, qual seja, "Catecúmenos", e o sistema prisional, o que impede a concessão do benefício da remição, diante da impossibilidade de se aferir aptidão e emissão de certificados. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja desprovido do recurso especial do interno, ora recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do reeducando em evento religioso [in casu, intitulado curso de Catecúmenos], sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza (ou não) - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, como subespécie de prática social educativa não-escolar. III. Razões de decidir 3.1 Por mandamento normativo do constituinte originário e por se tratar de direito fundamental (pétreo), albergado no art. 5º, VI, da CF/88: o exercício da fé e a assistência religiosa, além de constituir direito constitucional dos apenados, possui um efeito transformador na vida das pessoas, possibilitando, muitas vezes, a restauração de valores e referências anteriormente perdidos, colocando novos rumos para aqueles que se encontram sem perspectiva. 3.2 Não se descuida, o Tribunal da Cidadania, que a remição por estudo (lato sensu), fora do ambiente prisional [ou extramuros] [d]eve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3.3 Como na aplicação da lei o Estado-juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB), é cediço por esta Corte de Promoção Social que - à luz da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas - a (elástica) dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, comporta interpretação "ampliativa", mas desde que em favor do reeducando (in bonam partem), em seu paulatino projeto de ressocialização, como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social. 3.4 A propósito, em recente (e evolutivo) julgado, a Suprema Corte verberou: O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural, mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. É mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação [...] abrandar o seu tempo na prisão. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025). 3.5 Desse modo, a existência (prévia) de convênio ou de "autorização" entre a instituição (ressocializadora) e o poder público prisional, prescindida de rigores formais (com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas), autoriza a remição teológica do interno, sobretudo quando juntado aos autos (como in casu) Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e a (frutífera) conclusão de curso de Catecúmenos, promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas de estudo, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução, vedado no art. 185 da LEP. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A participação do reeducando (como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social) em evento religioso, sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, com natureza jurídica de (válida, adequada, solidária e saudável) prática social educativa não-escolar, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 2º, II; LIND, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025; STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 400.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.