STJ — 2808621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d76df99b94ef2282bf372085cb3288147ae2433cce377c5534a8b324b611d2d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911713
- Número de registro na fonte
- 202404492187
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de gravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta
Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, a fim de (ex vi do art.
126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021)
repristinar a remição dos 05 (cinco) dias de pena (outrora)
determinados pelo Juízo singular, ante a carga horária de 64
(sessenta e quatro) horas de estudo (regularmente) cumprida e
atestada pelo executado.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto inexistente convênio entre o evento
religioso do qual o (ora) recorrido participou, qual seja,
"Catecúmenos", e o sistema prisional, o que impede a concessão do
benefício da remição, diante da impossibilidade de se aferir aptidão
e emissão de certificados.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja desprovido do recurso especial do interno, ora
recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do
reeducando em evento religioso [in casu, intitulado curso de
Catecúmenos], sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre
a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público
prisional, autoriza (ou não) - ex vi do art. 5º da LINDB e pela
elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da
Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das
normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a
remição teológica como parte do seu paulatino projeto
político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos
autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual
equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, como subespécie
de prática social educativa não-escolar.
III. Razões de decidir
3.1 Por mandamento normativo do constituinte originário e por se
tratar de direito fundamental (pétreo), albergado no art. 5º, VI, da
CF/88: o exercício da fé e a assistência religiosa, além de
constituir direito constitucional dos apenados, possui um efeito
transformador na vida das pessoas, possibilitando, muitas vezes, a
restauração de valores e referências anteriormente perdidos,
colocando novos rumos para aqueles que se encontram sem perspectiva.
3.2 Não se descuida, o Tribunal da Cidadania, que a remição por
estudo (lato sensu), fora do ambiente prisional [ou extramuros]
[d]eve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre
a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua
sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg
no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n.
860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
3.3 Como na aplicação da lei o Estado-juiz deve atender aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da
LINDB), é cediço por esta Corte de Promoção Social que - à luz da
teoria da derrotabilidade das normas jurídicas - a (elástica) dicção
do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n.
391/2021, comporta interpretação "ampliativa", mas desde que em
favor do reeducando (in bonam partem), em seu paulatino projeto de
ressocialização, como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva
do dinâmico tecido social.
3.4 A propósito, em recente (e evolutivo) julgado, a Suprema Corte
verberou: O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido
na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural,
mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de
direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por
isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a
tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. É
mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da
ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado
do convívio em sociedade, busca, por meio da educação [...] abrandar
o seu tempo na prisão. Adoção de interpretação extensiva in bonam
partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (STF, HC n. 231.616,
Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe
de 06/02/2025).
3.5 Desse modo, a existência (prévia) de convênio ou de
"autorização" entre a instituição (ressocializadora) e o poder
público prisional, prescindida de rigores formais (com arrimo no
princípio da instrumentalidade das formas), autoriza a remição
teológica do interno, sobretudo quando juntado aos autos (como in
casu) Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual
equivalente) e a (frutífera) conclusão de curso de Catecúmenos,
promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64
(sessenta e quatro) horas de estudo, sob pena de execrável e
manifesto excesso de execução, vedado no art. 185 da LEP.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A participação do reeducando (como "sujeito"
de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social) em
evento religioso, sem convênio, mas com comprovada "autorização"
entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público
prisional, autoriza - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica
dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução
CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas
jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição
teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico
de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de
Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua
(frutífera) conclusão do curso, com natureza jurídica de (válida,
adequada, solidária e saudável) prática social educativa
não-escolar, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021, art. 2º, II; LIND, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.400/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.823/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025;
STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n.
400.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; STJ, HC n. 326.499/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO TEOLÓGICA. CURSO DE CATECÚMENOS. DIREITO
FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA FÉ E À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. PRÁTICA
SOCIAL EDUCATIVA NÃO-ESCOLAR. TEORIA DA DERROTABIIDADE DAS NORMAS
JURÍDICAS. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 126, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLICATIVA EM FAVOR DO REEDUCANDO.
POSSIBLIDADE. REQUISITOS. CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ENTRE A
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA RESSOCIALIZADORA E O PODER PÚBLICO PRISIONAL.
VIABILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. REGULAR
COMPROVAÇÃO DA JORNADA EXTRAMUROS E DA CONCLUSÃO DO CURSO.
CONSTATAÇÃO. REMIÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de gravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta
Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, a fim de (ex vi do art.
126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021)
repristinar a remição dos 05 (cinco) dias de pena (outrora)
determinados pelo Juízo singular, ante a carga horária de 64
(sessenta e quatro) horas de estudo (regularmente) cumprida e
atestada pelo executado.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto inexistente convênio entre o evento
religioso do qual o (ora) recorrido participou, qual seja,
"Catecúmenos", e o sistema prisional, o que impede a concessão do
benefício da remição, diante da impossibilidade de se aferir aptidão
e emissão de certificados.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja desprovido do recurso especial do interno, ora
recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do
reeducando em evento religioso [in casu, intitulado curso de
Catecúmenos], sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre
a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público
prisional, autoriza (ou não) - ex vi do art. 5º da LINDB e pela
elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da
Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das
normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a
remição teológica como parte do seu paulatino projeto
político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos
autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual
equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, como subespécie
de prática social educativa não-escolar.
III. Razões de decidir
3.1 Por mandamento normativo do constituinte originário e por se
tratar de direito fundamental (pétreo), albergado no art. 5º, VI, da
CF/88: o exercício da fé e a assistência religiosa, além de
constituir direito constitucional dos apenados, possui um efeito
transformador na vida das pessoas, possibilitando, muitas vezes, a
restauração de valores e referências anteriormente perdidos,
colocando novos rumos para aqueles que se encontram sem perspectiva.
3.2 Não se descuida, o Tribunal da Cidadania, que a remição por
estudo (lato sensu), fora do ambiente prisional [ou extramuros]
[d]eve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre
a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua
sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg
no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n.
860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
3.3 Como na aplicação da lei o Estado-juiz deve atender aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da
LINDB), é cediço por esta Corte de Promoção Social que - à luz da
teoria da derrotabilidade das normas jurídicas - a (elástica) dicção
do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n.
391/2021, comporta interpretação "ampliativa", mas desde que em
favor do reeducando (in bonam partem), em seu paulatino projeto de
ressocialização, como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva
do dinâmico tecido social.
3.4 A propósito, em recente (e evolutivo) julgado, a Suprema Corte
verberou: O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido
na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural,
mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de
direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por
isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a
tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. É
mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da
ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado
do convívio em sociedade, busca, por meio da educação [...] abrandar
o seu tempo na prisão. Adoção de interpretação extensiva in bonam
partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (STF, HC n. 231.616,
Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe
de 06/02/2025).
3.5 Desse modo, a existência (prévia) de convênio ou de
"autorização" entre a instituição (ressocializadora) e o poder
público prisional, prescindida de rigores formais (com arrimo no
princípio da instrumentalidade das formas), autoriza a remição
teológica do interno, sobretudo quando juntado aos autos (como in
casu) Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual
equivalente) e a (frutífera) conclusão de curso de Catecúmenos,
promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64
(sessenta e quatro) horas de estudo, sob pena de execrável e
manifesto excesso de execução, vedado no art. 185 da LEP.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A participação do reeducando (como "sujeito"
de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social) em
evento religioso, sem convênio, mas com comprovada "autorização"
entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público
prisional, autoriza - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica
dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução
CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas
jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição
teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico
de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de
Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua
(frutífera) conclusão do curso, com natureza jurídica de (válida,
adequada, solidária e saudável) prática social educativa
não-escolar, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021, art. 2º, II; LIND, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.400/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.823/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025;
STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n.
400.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; STJ, HC n. 326.499/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2808621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5d76df99b94ef2282bf372085cb3288147ae2433cce377c5534a8b324b611d2d. SHA-256 do comentário:4fd88040268fc1f716288a7326d08feae000fcbbfe7c30dcd25d9a98ae231614.