STJ — 2842766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d25860f6471e57ce74c061aa1393478ae7f31dfd3ec534fc03cb5d7b8417afc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois não se aplicaria a Súmula n. 284/STF e, no tocante à segunda extensão do apelo raro (inadmitido), a divergência jurisprudencial suscitada fora regularmente demonstrada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário afastamento da hediondez do delito de latrocínio, seguido da concessão do indulto total em favor do executado, (ora) recorrente. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a indicação isolada (solitária) do art. 1º da Lei n. 8.930/1994 possui aptidão técnica (com densidade normativa suficiente) a embasar a tese recursal em voga - ancorada na perquirida vertente de antinomia normativa incidente (aplicação da lei penal no tempo) - e reformar os fundamentos do acórdão recorrido. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a inobservância às regras técnicas necessárias ao conhecimento do recurso especial (uniformizador) - interposto ou corroborado pela alínea "c" do permisso constitucional - constitui mera irregularidade, vício procedimental convalidável ou não. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus e/ou demais ações constitucionais "autônomas" de impugnação - a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência - são hábeis (ou não) à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório.

III. Razões de decidir

3.1 Acerca do ventilado ultraje ao art. 1º da Lei n. 8.930/1994, constata-se a ausência de comando normativo (suficiente e adequado) a amparar a tese recursal, ancorada na perquirida vertente de antinomia normativa incidente (aplicação da lei penal no tempo). 3.1.1 Por ostentar o recurso especial - de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal - fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação isolada do dispositivo federal (derrogador da Lei n. 8.072/1990) supradito inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte. 3.1.2 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa sistêmica do (isolado) dispositivo federal invocado - que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 3.2 Para a Terceira Seção deste Sodalício, a inobservância às regras técnicas necessárias ao conhecimento do apelo raro, interposto ou corroborado pela alínea "c" do permisso constitucional, constitui vício substancial insanável (AgRg nos EAREsp n. 1.994.948/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022). 3.2.1 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às e-STJ fls. 75-77 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 3.2.1.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ. 3.2.2 Segundo (remansoso) entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte, não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus ou demais ações constitucionais "autônomas" de impugnação, a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência. 3.2.2.1 Com efeito, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa (ex vi do art. 654, caput, do CPP), prescindida de capacidade postulatória e sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador, preconizado pelo constituinte originário no art. 105, inciso III, alínea "c", de fundamentação precipuamente vinculada (restrita), deflui-se que os arestos paradigmas supraditos carecem de cognosciblidade. 3.3 Contexto recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A indicação isolada (solitária) do art. 1º da Lei n. 8.930/1994 - por consubstanciar norma de extensão processual - não possui comando normativo (vale dizer, aptidão técnica e densidade normativa) suficiente a autorizar o regular processamento, conhecimento e juízo de delibação do [lacunoso] recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A inobservância às regras técnicas necessárias ao conhecimento do recurso especial (uniformizador) - interposto ou corroborado pela alínea "c" do permisso constitucional não constitui mera irregularidade, mas vício procedimental inconvalidável. 3. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus e/ou demais ações constitucionais "autônomas" de impugnação - a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência - não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 926; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 3º, 654, caput. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 765.041/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.978.110/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. 2. STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.994.948/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022; REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024. 4. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO INTENTO UNIFORMIZADOR. VÍCIO PROCEDIMENTAL INSANÁVEL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS OU EM OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois não se aplicaria a Súmula n. 284/STF e, no tocante à segunda extensão do apelo raro (inadmitido), a divergência jurisprudencial suscitada fora regularmente demonstrada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário afastamento da hediondez do delito de latrocínio, seguido da concessão do indulto total em favor do executado, (ora) recorrente. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a indicação isolada (solitária) do art. 1º da Lei n. 8.930/1994 possui aptidão técnica (com densidade normativa suficiente) a embasar a tese recursal em voga - ancorada na perquirida vertente de antinomia normativa incidente (aplicação da lei penal no tempo) - e reformar os fundamentos do acórdão recorrido. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a inobservância às regras técnicas necessárias ao conhecimento do recurso especial (uniformizador) - interposto ou corroborado pela alínea "c" do permisso constitucional - constitui mera irregularidade, vício procedimental convalidável ou não. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus e/ou demais ações constitucionais "autônomas" de impugnação - a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência - são hábeis (ou não) à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório. III. Razões de decidir 3.1 Acerca do ventilado ultraje ao art. 1º da Lei n. 8.930/1994, constata-se a ausência de comando normativo (suficiente e adequado) a amparar a tese recursal, ancorada na perquirida vertente de antinomia normativa incidente (aplicação da lei penal no tempo). 3.1.1 Por ostentar o recurso especial - de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal - fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação isolada do dispositivo federal (derrogador da Lei n. 8.072/1990) supradito inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte. 3.1.2 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa sistêmica do (isolado) dispositivo federal invocado - que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 3.2 Para a Terceira Seção deste Sodalício, a inobservância às regras técnicas necessárias ao conhecimento do apelo raro, interposto ou corroborado pela alínea "c" do permisso constitucional, constitui vício substancial insanável (AgRg nos EAREsp n. 1.994.948/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022). 3.2.1 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às e-STJ fls. 75-77 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 3.2.1.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ. 3.2.2 Segundo (remansoso) entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte, não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus ou demais ações constitucionais "autônomas" de impugnação, a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência. 3.2.2.1 Com efeito, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa (ex vi do art. 654, caput, do CPP), prescindida de capacidade postulatória e sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador, preconizado pelo constituinte originário no art. 105, inciso III, alínea "c", de fundamentação precipuamente vinculada (restrita), deflui-se que os arestos paradigmas supraditos carecem de cognosciblidade. 3.3 Contexto recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A indicação isolada (solitária) do art. 1º da Lei n. 8.930/1994 - por consubstanciar norma de extensão processual - não possui comando normativo (vale dizer, aptidão técnica e densidade normativa) suficiente a autorizar o regular processamento, conhecimento e juízo de delibação do [lacunoso] recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A inobservância às regras técnicas necessárias ao conhecimento do recurso especial (uniformizador) - interposto ou corroborado pela alínea "c" do permisso constitucional não constitui mera irregularidade, mas vício procedimental inconvalidável. 3. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus e/ou demais ações constitucionais "autônomas" de impugnação - a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência - não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 926; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 3º, 654, caput. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 765.041/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.978.110/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. 2. STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.994.948/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022; REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024. 4. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.