STJ — 2832345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c4d7cdd48c9e23a4d14664a32ddd5039b1f4ffb9e9b4c402ed7ae4c19adf52b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
- A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.
- Não se verifica irregularidade na guarda da prova dos autos, pois as informações extraídas do celular foram ratificadas, em juízo, pela vítima e pelo réu, em seu interrogatório. Ainda que não realizada a perícia do aparelho, o conteúdo do material fornecido pela agredida e por sua genitora sempre esteve à disposição da defesa para o exercício do contraditório, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Para tanto, era necessário a defesa indicar pontualmente os trechos dos diálogos adulterados e apresentar o espelho com as conversas verdadeiras, o que não fez. Ademais, não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n. 1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021).
- No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham as gravações da integralidade dos diálogos, o que afasta a nulidade sustentada.
- Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - diálogos extraídos do aparelho celular da agredida - e nas provas judiciais - depoimentos da vítima e de sua genitora -, o Tribunal local concluiu que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável contra a ofendida J. M. N., segundo a qual, em certa ocasião, estava na chácara do réu, entrou no dormitório dele, onde ele, desnudo, introduziu os dedos em sua vagina e tentou introduzir seu pênis, mas não conseguiu.
- Alterar a conclusão do Colegiado estadual, a respeito da idoneidade e harmonia do conjunto probatório, com o intuito de absolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos, providência inadmissível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.