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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA
ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA
DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da
instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma
perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos
embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é
deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
- A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é
condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração
inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.
- Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa
jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de
polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a
investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc,
demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes
processados criminalmente" (fl. 2.916).
- A exigência de procuração específica para fins de que a vítima
pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal,
especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como
algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o
entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.
Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
- O acórdão recorrido consignou que " a nulidade desta diligência
de busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas
na decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma
vez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada" (fl.
4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas
irregulares no imóvel por parte dos policiais.
- A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação
de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- A ausência de perícia técnica (exame grafotécnico) foi
considerada, pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, como
dispensável para a caracterização da materialidade do ilícito (fato
n. 4) imputado ao acusado, pois demonstrada por outros meios. A
modificação da premissa de que o exame grafotécnico seja
indispensável implicaria revolvimento probatório, vedado em recurso
especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
- A audiência de instrução, realizada na forma virtual, foi
devidamente justificada na excepcionalidade do período de pandemia,
o que afasta a ilegalidade do ato. No mais, não houve a demonstração
de prejuízo concreto que pudesse justificar a anulação do ato.
Assim, a pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- O reconhecimento fotográfico, na hipótese dos autos, não pode ser
enquadrada nas diretrizes do art. 226 do CPP. Segundo consta, uma
das testemunhas que participou do procedimento já conhecia o
agravante há muito tempo e o réu foi registrado em fotografia pelo
motorista de uma das empresas vítima no momento da entrega da
mercadoria. Ademais, em princípio, a condenação não está baseada
exclusivamente no referido procedimento.
- As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória,
elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas,
inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- O acórdão recorrido consignou que "cada conserto de veículo foi
ação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas
induzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro" (fl. 4.260) e que "há
organização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos,
que age de forma profissional e causando grandes prejuízos para
terceiros" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA
ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA
DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da
instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma
perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos
embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é
deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é
condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração
inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.
3. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa
jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de
polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a
investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc,
demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes
processados criminalmente" (fl. 2.916).
4. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima
pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal,
especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como
algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o
entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.
Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
5. O acórdão recorrido consignou que " a nulidade desta diligência
de busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas
na decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma
vez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada" (fl.
4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas
irregulares no imóvel por parte dos policiais.
6. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação
de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
7. A ausência de perícia técnica (exame grafotécnico) foi
considerada, pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, como
dispensável para a caracterização da materialidade do ilícito (fato
n. 4) imputado ao acusado, pois demonstrada por outros meios. A
modificação da premissa de que o exame grafotécnico seja
indispensável implicaria revolvimento probatório, vedado em recurso
especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
8. A audiência de instrução, realizada na forma virtual, foi
devidamente justificada na excepcionalidade do período de pandemia,
o que afasta a ilegalidade do ato. No mais, não houve a demonstração
de prejuízo concreto que pudesse justificar a anulação do ato.
Assim, a pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
9. O reconhecimento fotográfico, na hipótese dos autos, não pode ser
enquadrada nas diretrizes do art. 226 do CPP. Segundo consta, uma
das testemunhas que participou do procedimento já conhecia o
agravante há muito tempo e o réu foi registrado em fotografia pelo
motorista de uma das empresas vítima no momento da entrega da
mercadoria. Ademais, em princípio, a condenação não está baseada
exclusivamente no referido procedimento.
10. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória,
elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas,
inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
11. O acórdão recorrido consignou que "cada conserto de veículo foi
ação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas
induzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro" (fl. 4.260) e que "há
organização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos,
que age de forma profissional e causando grandes prejuízos para
terceiros" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.