STJ — 2759791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed6aea29487886838547ad25e1d6484f5566e2d6d4a2273c04e7b4c00f38982f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito.
- Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego de arma de fogo que culminou na morte de uma das vítimas (latrocínio). Embora não haja sido o executor direto da ação criminosa, o ora recorrente, deliberadamente, concorreu para a prática delitiva, ao aguardar seus comparsas para possibilitar-lhes a fuga. Por isso, o Tribunal local fastou a tese de desclassificação, em virtude de participação dolosamente distinta - art. 29, § 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de tarefas dos agentes.
- Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e desclassificar a imputação de latrocínio para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato
típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos
os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua
conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a
realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria,
todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito.
2. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que
os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego
de arma de fogo que culminou na morte de uma das vítimas
(latrocínio). Embora não haja sido o executor direto da ação
criminosa, o ora recorrente, deliberadamente, concorreu para a
prática delitiva, ao aguardar seus comparsas para possibilitar-lhes
a fuga. Por isso, o Tribunal local fastou a tese de
desclassificação, em virtude de participação dolosamente distinta -
art. 29, § 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de
tarefas dos agentes.
3. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e
desclassificar a imputação de latrocínio para roubo majorado, seria
necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por
exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis
participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de
produzir o resultado morte, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.