STJ — 2835388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2816a579d7dd20a779b56a15e112c33df88888fa9db60185ddfc23ea84bff4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911755
Número de registro na fonte
202500086521
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
  2. O delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 pertence à categoria dos crimes que necessariamente deixam vestígios materiais, seja por meio dos fragmentos descartados do projétil, seja pelos resíduos de pólvora presentes no local.
  3. Nessa perspectiva, caberia à autoridade policial, após a ocorrência da infração, promover a realização de perícia técnica no local para coletar os elementos materiais necessários à comprovação da materialidade delitiva, procedimento que não foi adotado no caso em análise.
  4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se exclusivamente no depoimento da testemunha que afirmou em juízo ter presenciado o disparo da arma de fogo.
  5. Quanto à aplicabilidade da exceção prevista no art. 167 do Código de Processo Penal, os autos não contêm nenhuma informação acerca do potencial desaparecimento dos vestígios, circunstância que sugere possível omissão por parte dos agentes policiais, que não recolheram as evidências essenciais para a demonstração da ocorrência do crime.
  6. Não se pode admitir que a prova testemunhal, em especial quando inexistem outros depoentes que hajam visualizado os disparos, seja suficiente para compensar a ausência do exame de corpo de delito, de modo que a incerteza deve favorecer o acusado.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2. O delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 pertence à categoria dos crimes que necessariamente deixam vestígios materiais, seja por meio dos fragmentos descartados do projétil, seja pelos resíduos de pólvora presentes no local. 3. Nessa perspectiva, caberia à autoridade policial, após a ocorrência da infração, promover a realização de perícia técnica no local para coletar os elementos materiais necessários à comprovação da materialidade delitiva, procedimento que não foi adotado no caso em análise. 4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se exclusivamente no depoimento da testemunha que afirmou em juízo ter presenciado o disparo da arma de fogo. 5. Quanto à aplicabilidade da exceção prevista no art. 167 do Código de Processo Penal, os autos não contêm nenhuma informação acerca do potencial desaparecimento dos vestígios, circunstância que sugere possível omissão por parte dos agentes policiais, que não recolheram as evidências essenciais para a demonstração da ocorrência do crime. 6. Não se pode admitir que a prova testemunhal, em especial quando inexistem outros depoentes que hajam visualizado os disparos, seja suficiente para compensar a ausência do exame de corpo de delito, de modo que a incerteza deve favorecer o acusado. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.