STJ — 2880734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b595944865db40dd30579902c76a5563fe8fe1fc2930c68ef278513b6178a83
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023).
- Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
- Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito haver sido cometido de maneira extremamente violenta, com vários disparos de arma de fogo, demonstra a maior reprovabilidade da conduta praticada e, por isso, autoriza o incremento da pena-base.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a
legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no
julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida
em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel.
Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª
T., DJe 3/5/2023).
2. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe,
na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,
circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
3. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito
haver sido cometido de maneira extremamente violenta, com vários
disparos de arma de fogo, demonstra a maior reprovabilidade da
conduta praticada e, por isso, autoriza o incremento da pena-base.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.