STJ — 2842313

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1380af47e75f3206cffb15f12b33c5c85521af6b173eb94c94705cf46cd75bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA PELO ADQUIRENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao tempo dos fatos, o procedimento da transferência da arma não havia sido concluído e o adquirente não havia recebido o Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf). Assim, a arma não poderia haver sido entregue/cedida ao comprador antes da conclusão de todo o procedimento previsto na lei.
  2. Essa situação não equivale à hipótese de mera irregularidade constatada a partir do registro vencido, pois, neste caso, o portador do artefato já comprovou, em momento anterior, preencher os requisitos necessários para a posse da arma. O reconhecimento da atipicidade, como no caso dos autos, implicaria autorização para cessão e comércio de armas de fogo antes da conclusão do procedimento legal, em claro desvirtuamento de sua finalidade. Portanto, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, em vista da ausência de similitude fática.
  3. A modificação das premissas estabelecidas pela instância antecedente demandaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA PELO ADQUIRENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao tempo dos fatos, o procedimento da transferência da arma não havia sido concluído e o adquirente não havia recebido o Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf). Assim, a arma não poderia haver sido entregue/cedida ao comprador antes da conclusão de todo o procedimento previsto na lei. 2. Essa situação não equivale à hipótese de mera irregularidade constatada a partir do registro vencido, pois, neste caso, o portador do artefato já comprovou, em momento anterior, preencher os requisitos necessários para a posse da arma. O reconhecimento da atipicidade, como no caso dos autos, implicaria autorização para cessão e comércio de armas de fogo antes da conclusão do procedimento legal, em claro desvirtuamento de sua finalidade. Portanto, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, em vista da ausência de similitude fática. 3. A modificação das premissas estabelecidas pela instância antecedente demandaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.