STJ — 2664797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cfcba9ef1edd859f2e0544b75586cd1dafe9a5c14c8ed03d987fc706f8f245f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E AOS PRODUTORES RURAIS. ELEMENTOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, e 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado, para a prevenção e a reprovação do delito.
  2. A despeito da alegação defensiva, as instâncias ordinárias observaram o entendimento de que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020).
  3. No caso concreto, o incremento da pena-base foi devidamente justificado em razão das circunstâncias do crime (quantidade da apreensão) e das consequências do delito (prejuízo ao meio ambiente e aos produtores rurais). Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente.
  4. Em crimes ambientais como o tipificado no art. 15 da Lei 7.802/89, o dano potencial é inerente à própria conduta. A produção e armazenamento não autorizado de agrotóxicos falsificados, por sua própria natureza, representa risco ao meio ambiente e à saúde pública, independentemente da comprovação de dano efetivo. A periculosidade dos produtos apreendidos e sua potencialidade lesiva são evidentes, não sendo necessária, para fins de fixação da pena-base, a realização de perícia técnica.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E AOS PRODUTORES RURAIS. ELEMENTOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, e 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado, para a prevenção e a reprovação do delito. 2. A despeito da alegação defensiva, as instâncias ordinárias observaram o entendimento de que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020). 3. No caso concreto, o incremento da pena-base foi devidamente justificado em razão das circunstâncias do crime (quantidade da apreensão) e das consequências do delito (prejuízo ao meio ambiente e aos produtores rurais). Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente. 4. Em crimes ambientais como o tipificado no art. 15 da Lei 7.802/89, o dano potencial é inerente à própria conduta. A produção e armazenamento não autorizado de agrotóxicos falsificados, por sua própria natureza, representa risco ao meio ambiente e à saúde pública, independentemente da comprovação de dano efetivo. A periculosidade dos produtos apreendidos e sua potencialidade lesiva são evidentes, não sendo necessária, para fins de fixação da pena-base, a realização de perícia técnica. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.