STJ — 2258510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af094ad26c0ab463ccf447025e903c7044cd6b87db9534d00de5fbd3cf74163c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. FATO N. 4 DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
  2. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc, demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes processados criminalmente" (fl. 2.916).
  3. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. A compreensão desta Corte Superior é de que a demonstração inequívoca da vontade na persecução penal é considerada mesmo se houver sido demonstrada antes da modificação do art. 171, § 5º, do Código Penal (fato n. 6 da denúncia).
  5. O Supremo Tribunal Federal (HC n. 208.817/RJ), indicado nas razões deste regimental, não é contrário ao entendimento desta Corte Superior já mencionado, quanto à necessidade de inequívoca demonstração do interesse da vítima na persecução penal, circunstância já identificada pelo Tribunal antecedente.
  6. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  7. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória, elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas, inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
  8. A questão relativa à nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não foi sustentada pela defesa nas razões da apelação criminal, razão pela qual, sobre ela, não haveria a Corte de se manifestar. Assim, não há plausibilidade na alegada violação do art. 619 do CPP.
  9. O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada. Precedente.
  10. Na hipótese, ficou evidenciada a modificação dos fatos atribuídos ao réu Ivan na denúncia. A inicial destacou a participação do agravante como aquele que iniciou as tratativas comerciais com a empresa vítima. Ao final da instrução, no entanto, constatou-se que o investigado promoveu o pagamento pelo transporte do combustível adquirido de forma ilícita, o que caracteriza violação do disposto no art. 384 do CPP. Era caso de aditamento da denúncia. Assim, o acórdão recorrido deve ser modificado, neste ponto, para afastar a condenação do acusado quanto a sua participação no fato n. 4 atribuído na denúncia.
  11. A matéria relativa à ausência de correlação entre os fatos n. 5 e 6 da denúncia e a sentença condenatória não foi prequestionada na origem, apesar dos embargos de declaração lá opostos. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 211 do STJ.
  12. Agravo regimental provido, em parte, para conhecer, também em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para afastar a condenação do agravante pelo fato n. 4 da denúncia e fixar a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 34 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. FATO N. 4 DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc, demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes processados criminalmente" (fl. 2.916). 3. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. A compreensão desta Corte Superior é de que a demonstração inequívoca da vontade na persecução penal é considerada mesmo se houver sido demonstrada antes da modificação do art. 171, § 5º, do Código Penal (fato n. 6 da denúncia). 5. O Supremo Tribunal Federal (HC n. 208.817/RJ), indicado nas razões deste regimental, não é contrário ao entendimento desta Corte Superior já mencionado, quanto à necessidade de inequívoca demonstração do interesse da vítima na persecução penal, circunstância já identificada pelo Tribunal antecedente. 6. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória, elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas, inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 8. A questão relativa à nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não foi sustentada pela defesa nas razões da apelação criminal, razão pela qual, sobre ela, não haveria a Corte de se manifestar. Assim, não há plausibilidade na alegada violação do art. 619 do CPP. 9. O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada. Precedente. 10. Na hipótese, ficou evidenciada a modificação dos fatos atribuídos ao réu Ivan na denúncia. A inicial destacou a participação do agravante como aquele que iniciou as tratativas comerciais com a empresa vítima. Ao final da instrução, no entanto, constatou-se que o investigado promoveu o pagamento pelo transporte do combustível adquirido de forma ilícita, o que caracteriza violação do disposto no art. 384 do CPP. Era caso de aditamento da denúncia. Assim, o acórdão recorrido deve ser modificado, neste ponto, para afastar a condenação do acusado quanto a sua participação no fato n. 4 atribuído na denúncia. 11. A matéria relativa à ausência de correlação entre os fatos n. 5 e 6 da denúncia e a sentença condenatória não foi prequestionada na origem, apesar dos embargos de declaração lá opostos. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 211 do STJ. 12. Agravo regimental provido, em parte, para conhecer, também em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para afastar a condenação do agravante pelo fato n. 4 da denúncia e fixar a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 34 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer, também em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.