STJ — 2828612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5eb6bf348a3c371ea0bfbce73a1c157ed88438918a0aad1b0cc9ceada5e6804
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO E DA AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
- O falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - confissão informal do condutor da motocicleta e relato falacioso do acusado - e nas provas judiciais - confissão judicial do condutor da motocicleta e interrogatório do réu, que reafirmou em juízo sua versão fictícia -, o Tribunal local concluiu que o denunciado, na condição de testemunha, deliberadamente, fez afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o atropelamento que resultou em uma morte. Ele disse que a vítima do atropelamento havia sido assassinada, omitiu que estava na garupa da motocicleta conduzida pelo atropelador e relatou haver encontrado o agredido já caído no chão e sem vida, o que foi contraditado por outro depoimento.
- Para alterar as premissas firmadas pela Corte de origem, com o intuito de reconhecer eventual erro de tipo ou ausência de dolo e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.