STJ — 2854142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f78e6a455f50af4b36463f03ea72e2030e14d329136bc022cfdd0c69583f610

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma vez que os policiais foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica, bem como autorizados pela companheira do réu, o que foi registrado por câmeras corporais.
  2. As provas obtidas são consideradas válidas, pois a entrada no domicílio foi justificada por uma situação emergencial que inviabilizava o prévio requerimento de mandado judicial.
  3. A desclassificação da conduta de violência doméstica não é cabível, pois a agressão ocorreu em contexto de relação íntima de afeto, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006.
  4. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é possível, dado o montante da pena e as disposições do art. 44, I, do Código Penal.
  5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando justificada por fundadas razões, devidamente registradas, que indiquem situação de flagrante delito.
  6. A agressão em contexto de relação íntima de afeto configura violência doméstica, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006. 3. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é possível quando a pena ultrapassa o limite legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; e CP, arts. 33, § 2º, b), e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; e STJ, AgRg no HC 536.355/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma vez que os policiais foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica, bem como autorizados pela companheira do réu, o que foi registrado por câmeras corporais. 2. As provas obtidas são consideradas válidas, pois a entrada no domicílio foi justificada por uma situação emergencial que inviabilizava o prévio requerimento de mandado judicial. 3. A desclassificação da conduta de violência doméstica não é cabível, pois a agressão ocorreu em contexto de relação íntima de afeto, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006. 4. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é possível, dado o montante da pena e as disposições do art. 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando justificada por fundadas razões, devidamente registradas, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A agressão em contexto de relação íntima de afeto configura violência doméstica, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006. 3. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é possível quando a pena ultrapassa o limite legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; e CP, arts. 33, § 2º, b), e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; e STJ, AgRg no HC 536.355/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.